A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desenvolve, em especial, programas específicos de prevenção da reincidência para reclusos condenados em penas de prisão efetivas ou em penas de prisão suspensas na sua execução com sujeição a regime de prova, pela prática dos crimes de violência doméstica e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Artigo 13.º — Reinserção social
Vigente desde: 20/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2015