- 1 -As forças e os serviços de segurança promovem a realização de operações especiais de prevenção criminal contra os crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º
- 2 -Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se referem os artigos 2.º e 3.º
- 3 -As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
Artigo 4.º — Operações especiais
Vigente desde: 20/07/2015
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