- 1 -A aplicação do regime previsto no capítulo ii é objeto de monitorização pela Agência para a Modernização Administrativa, IP, com exceção do disposto no artigo 7.º, que é objeto de monitorização pela Direção-Geral das Autarquias Locais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos e serviços da administração devem prestar informação mensal às entidades aí referidas, consoante o caso, quanto ao número de conferências procedimentais realizadas e de procedimentos administrativos concluídos.
Artigo 10.º — Monitorização
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020