- 1 -A conferência referida no artigo anterior é presidida e convocada pelo órgão competente para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão formulada, no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento, com antecedência mínima de sete dias em relação à data da reunião, juntamente com o envio de toda a documentação necessária à apreciação pelas entidades participantes.
- 2 -Caso o requerimento inicial do interessado seja remetido a outro órgão participante, este deve remetê-lo ao órgão com competência para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão do particular, no prazo de dois dias úteis.
- 3 -O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -É dispensada a participação das entidades que já tenham emitido os respetivos pareceres ou pronúncias, desde que se mantenham válidos e eficazes, relativamente a procedimentos administrativos sobre os quais não se verifiquem alterações de facto ou direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte.
Artigo 4.º — Realização da conferência
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020