É aditado ao Código do Procedimento Administrativo o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Realização por meios telemáticos
- 1 -Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.
- 2 -A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.