- 1 -A possibilidade de inseminação post mortem com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável aos casos em que, antes da entrada em vigor da presente lei, se verificou a existência de um projeto parental claramente consentido e estabelecido, de forma livre e esclarecida quanto a todos os seus efeitos.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior:
- a)Na ausência de documento que preencha os requisitos previstos no artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, são admissíveis como meios de prova que demonstrem a existência de consentimento documento escrito do dador, registo em videograma da declaração do dador ou declaração sob compromisso de honra do médico que acompanhou o processo que confirme a existência desse consentimento;
- b)O prazo máximo para início dos procedimentos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação dada pela presente lei, conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º — Regime transitório
Vigente desde: 12/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2021