São aditados ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses os artigos 5.º-A, 45.º-A, 45.º-B e 47.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Atos da profissão de psicólogo
- 1 -Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes atos próprios:
- a)Avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
- b)Atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
- c)Atividades não farmacológicas de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica;
- d)Elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;
- e)Atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício desses atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
- 3 -Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.
Artigo 45.º-A
Conselho de supervisão
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Dois membros que tenham inscrição efetiva na Ordem;
- b)Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
- c)Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem.
- 2 -Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 3 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
- 4 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 45.º-B
Competência do conselho de supervisão
- 1 -O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
- 2 -Compete ao conselho de supervisão:
- a)Exercer as atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, e a fixação das taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
- b)Acompanhar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo, e eventualmente a avaliar em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
- c)Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- e)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- f)Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
- g)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
- h)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da direção aprovada pela assembleia de representantes;
- i)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- j)Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 47.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
- 2 -O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 3 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
- 4 -As funções de provedor são remuneradas nos termos do regulamento de remunerações da Ordem.