- 1 -O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
- 2 -As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
- 3 -A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
- 4 -Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
- 6 -O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
- 7 -As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
- 8 -Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
- 9 -Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
- a)Aprovação dos regulamentos nela previstos;
- b)Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
- 11 -Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
- 12 -Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
- 13 -O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
- 14 -A atividade psicoterapêutica pode ser transitoriamente exercida pelo período de seis meses após a entrada em vigor da presente lei pelos profissionais que a exercem à data da sua aprovação.
- 15 -O Governo apresenta à Assembleia da República até final do primeiro trimestre de 2024 proposta de lei sobre a definição de um quadro jurídico relativo à matéria referida no número anterior.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023