São aditados à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, os artigos 24.º-A, 29.º-A, 29.º-B, 32.º-A e 32.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Proteção de denunciantes
Às pessoas singulares que denunciem a violação de medidas restritivas é aplicável o regime de proteção previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sem prejuízo da aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes mais favoráveis.
Artigo 29.º-A
Agravação
As penas previstas no artigo 28.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta nele referida tiver sido praticada:
- a)Por um funcionário no exercício das suas funções; ou
- b)No contexto de uma associação criminosa.
Artigo 29.º-B
Atenuação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Artigo 32.º-A
Isenção do dever de comunicação
Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados à comunicação da violação de uma medida restritiva.
Artigo 32.º-B
Cláusula de ajuda humanitária
Não são ilícitos os factos previstos nos artigos 28.º e 29.º, quando praticados no âmbito da assistência humanitária a pessoas necessitadas ou a atividades de apoio às necessidades humanas básicas, realizadas em conformidade com os princípios da imparcialidade, humanidade, neutralidade e independência e, se for o caso, com o direito internacional humanitário.