As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 10.º
Artigo 12.º — Contas anuais
Vigente desde: 30/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1993