- 1 -Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional.
- 2 -O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.
- 3 -O parecer do Tribunal Constitucional é enviado para publicação gratuita no Diário da República.
- 4 -Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode recorrer aos serviços de técnicos qualificados.
Artigo 13.º — Apreciação pelo Tribunal Constitucional
Vigente desde: 30/11/1993
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Em vigor desde 30/11/1993