- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
- 2 -A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional, sendo a decisão tomada em secção com recurso para o plenário.
- 3 -O produto das coimas reverte para o Estado.
- 4 -O Tribunal pode determinar como sanção acessória a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional.
- 5 -A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 30/11/1993
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Em vigor desde 30/11/1993