- 1 -Os candidatos, no caso de eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma ou que não observem os limites previstos no artigo 18.º são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máximo no valor de 60 salários mínimos mensais nacionais.
- 2 -Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.
- 3 -A aplicação de coima nos termos dos números anteriores é publicitada, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante os casos.
Artigo 23.º — Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas
Vigente desde: 30/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1993