- 1 -Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.
- 2 -Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 24.º — Não discriminação de receitas e de despesas
Vigente desde: 30/11/1993
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Em vigor desde 30/11/1993