- 1 -Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 21.º são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.
- 2 -Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da efectiva apresentação.
Artigo 25.º — Não prestação de contas
Vigente desde: 30/11/1993
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Em vigor desde 30/11/1993