- 1 -O presidente da Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
- 2 -O produto das coimas reverte para o Estado.
- 3 -Das decisões referidas no n.º 1 cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 26.º — Coimas
Vigente desde: 30/11/1993
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Em vigor desde 30/11/1993