- 1 -Na utilização da Internet, os órgãos de comunicação social observam, com as devidas adaptações, as mesmas regras a que estão adstritos, por força da presente lei, em relação aos demais meios de comunicação.
- 2 -Os cidadãos que não sejam candidatos ou mandatários das candidaturas gozam de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
- 3 -As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores gozam, a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de reflexão e da correspondente eleição, bem como da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 11.º — Internet e redes sociais
Vigente desde: 23/07/2015
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Em vigor desde 23/07/2015