- 1 -À plataforma para o intercâmbio de informação criminal cabe assegurar:
- a)A componente de segurança;
- b)Uma interface de acesso uniforme para cada órgão de polícia criminal;
- c)Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação;
- d)Uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados.
- 2 -As comunicações necessárias ao regular funcionamento da plataforma são efectuadas numa rede virtual cifrada dedicada.
Artigo 4.º — Composição da plataforma
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009