- 1 -Compete ao secretário-geral do Sistema de Segurança Interna garantir a implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem como a supervisão e segurança global da plataforma.
- 2 -Cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.
- 3 -A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade conjugada dos serviços de informática e comunicações dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 5.º — Responsabilidades
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009