- 1 -Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva legislação.
- 2 -As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma próprio.
- 3 -Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a competência de cobrança dos impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades, nos termos a definir por diploma próprio.
- 4 -Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder:
- a)Pela liquidação, 1,5 % dos montantes liquidados; ou
- b)Pela liquidação e cobrança, 2,5 % dos montantes cobrados.
- 5 -A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado para o município titular da receita até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou, quando este não seja dia útil, no dia útil anterior.
- 6 -A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações financeiras entre o Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação relativa à liquidação e cobrança de impostos municipais e transferências de receita para o município.
- 7 -A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e atualizada mensalmente, tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.
- 8 -São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos nas transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.
- 9 -Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são considerados para efeitos de cálculo das transferências para os municípios relativamente aos impostos que lhes sucederam.
- 10 -Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.
Artigo 17.º — Liquidação e cobrança de tributos e tarifas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Original