As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50 % da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
Artigo 36.º — Fundo de Financiamento das Freguesias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Original