- 1 -São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.
- 2 -Os montantes do FFF são transferidos mensalmente até ao dia 15.
- 3 -As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 37.º — Transferências financeiras para as freguesias
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Alterado
Em vigor de 01/01/2019 a 31/12/2023
Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
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Em vigor de 01/01/2014 a 31/12/2018
Declaração de Retificação n.º 46-B/2013 - 1.ª Série(01/11/2013)
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