- 1 -Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.
- 2 -Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º.
- 3 -Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.
Artigo 42.º — Unidade e universalidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Original
Em vigor de 03/09/2013 a 31/12/2018