A estrutura, termos e condições de capitalização e funcionamento do FAM são reguladas em diploma próprio, que consagra as seguintes regras gerais:
- a)A definição do capital necessário;
- b)As fontes de financiamento, que incluem obrigatoriamente a participação do Estado e de todos os municípios;
- c)A previsão que as unidades de participação são remuneradas;
- d)A existência de uma direção executiva e de uma comissão de acompanhamento, que incluirão representantes do Estado e dos municípios;
- e)A obrigação de o controlo e fiscalização da gestão do FAM serem exercidos por um revisor oficial de contas;
- f)A previsão de que beneficiam da assistência financeira através do FAM os municípios que se encontrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º;
- g)A existência obrigatória de um programa de ajustamento a executar pelos municípios beneficiários de assistência financeira;
- h)A definição de um regime de acompanhamento técnico e financeiro contínuo do programa de ajustamento municipal e do contrato;
- i)A possibilidade de recusa de assistência financeira pelo FAM, nomeadamente quando o município não reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida;
- j)Previsão de que o incumprimento das cláusulas contratuais ou do programa de ajustamento municipal constitui fundamento bastante para a sua resolução.