- 1 -O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos municípios, sendo utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município respetivo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer verbas que resultem de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º, salvo disposição legal em contrário.
- 3 -O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º.
Artigo 65.º — Fundo de Regularização Municipal
Vigente desde: 03/09/2013
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Em vigor desde 03/09/2013