- 1 -Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do município respetivo pela seguinte ordem:
- a)Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;
- b)Outras dívidas já vencidas;
- c)Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.
- 2 -Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a que se refere o número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes para a finalidade prevista, devendo o pedido ser acompanhado de informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas a pagar, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.
- 3 -Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º, a DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.
- 4 -Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
- 5 -A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua efetivação, remete comprovativo da quitação.
- 6 -Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.
Artigo 67.º — Afetação dos recursos
Vigente desde: 03/09/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2013