- 1 -A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.
- 2 -O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
- 3 -Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:
- a)O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências;
- b)As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública;
- c)As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;
- d)Os montantes de cofinanciamentos europeus;
- e)As dotações, subsídios ou comparticipações;
- f)As taxas devidas à entidade intermunicipal;
- g)Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;
- h)O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
- i)Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;
- j)As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;
- k)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 4 -Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
- 5 -O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades intermunicipais.
Artigo 68.º — Receitas e despesas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Original