- 1 -As regras relativas à transferência de verbas indexadas ao ISDR têm em conta o novo mapa das entidades intermunicipais e das NUTS III.
- 2 -A dedução prevista no n.º 2 do artigo 69.º, assim como a aplicação dos critérios previstos no n.º 3 do mesmo artigo, entram em vigor no ano de 2016, tendo como ano de referência para a classificação dos índices do ISDR divulgados pelo INE, I. P., no ano anterior.
Artigo 89.º — Transferências para as entidades intermunicipais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Original
Em vigor de 03/09/2013 a 31/12/2018