No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, no sentido de:
- a)Permitir a publicidade das atividades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, com o respeito pelos princípios da publicidade responsável, nomeadamente com as seguintes limitações:
- i)A publicidade não se dirigir nem recorrer a menores, enquanto intervenientes na mensagem;
- ii)A publicidade não poder ser feita a menos de 250 m em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores;
- iii)Não existir, nos locais em que decorram eventos em que participem menores enquanto intervenientes, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas online ou de base territorial;
- iv)As entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de crédito;
- b)Determinar que a limitação prevista na subalínea ii) da alínea anterior não se aplica aos jogos sociais do Estado.