- 1 -O conselho geral é composto por:
- a)51 membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares e que se designam por delegados municipais;
- b)Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrícolas do setor vitícola ou com secção vitícola existentes na região e que se designam por delegados cooperativos;
- c)Um membro em representação de cada uma das associações agrícolas regularmente constituídas e que se designam delegados associativos.
- 2 -Caso o número total de membros seja par, deve a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ser acrescida de um mandato.
- 3 -As associações agrícolas referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo devem fazer prova da sua representação do setor vitícola que nunca deve ser inferior a 1.000 associados singulares da Casa do Douro.
- 4 -Só têm legitimidade para designar representantes no conselho geral as associações que tenham sido constituídas pelo menos dois anos antes da data da convocação das eleições para o referido conselho.
Artigo 14.º — Composição e duração do mandato
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019