- 1 -Compete ao conselho geral a determinação da existência de quotas a pagar pelos associados, bem como o seu valor.
- 2 -A liquidação de qualquer quota é automática e advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas pelos viticultores ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., nos termos a definir por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.
- 3 -O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., deve promover as transferências decorrentes do número anterior nos termos de protocolo a subscrever com a direção da Casa do Douro e homologado pelo membro do Governo com a tutela da agricultura.
Artigo 9.º — Quotas
Vigente desde: 02/09/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/2019