- 1 -O fiscal único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças e da agricultura.
- 2 -A remuneração e outros abonos do fiscal único são fixados no despacho referido no número anterior.
Artigo 30.º — Nomeação e remuneração
Vigente desde: 02/09/2019
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