- 1 -As receitas da Casa do Douro compreendem:
- a)O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º;
- b)O valor das contribuições dos associados coletivos;
- c)O produto da gestão do respetivo património;
- d)Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;
- e)O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;
- f)Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;
- g)Os legados, donativos e patrocínios;
- h)Contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;
- i)As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir;
- j)Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei.
- 2 -Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.
- 3 -A gestão da Casa do Douro deve ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência financeira.
- 4 -Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal e as remunerações dos órgãos e do pessoal, bem como o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos e devem ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.
Artigo 32.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019