- 1 -As despesas com pessoal, em cada exercício anual, não podem exceder 50 % do montante das receitas da Casa do Douro.
- 2 -A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes ou que venham a existir, podem fazer transitar temporariamente, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integram os quadros das mesmas instituições.
Artigo 34.º — Despesa e regime de cedência
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019