- 1 -A Casa do Douro só pode ser dissolvida por lei da Assembleia da República ou por motivos graves e insuperáveis determinados pelos tribunais e que tornem impossível a realização dos seus fins.
- 2 -Os poderes de liquidação são assumidos nos termos de portaria a publicar pelo membro do Governo com a tutela da agricultura.
Artigo 35.º — Procedimentos de extinção e liquidação
Vigente desde: 02/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2019