- 1 -Até à realização de eleições e início de funções dos novos órgãos, que resultam da presente lei, a gestão corrente da entidade mantém-se a cargo da Federação Renovação do Douro.
- 2 -A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de qualquer ónus ou responsabilidade que implique o património e a sustentabilidade da Casa do Douro.
- 3 -Os procedimentos que decorrem da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, continuam vedados à intervenção da Casa do Douro.
112493281
Artigo 36.º — Processo de transição
Vigente desde: 02/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2019