- 1 -Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:
- a)Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
- b)Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
- c)Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vinícola e vitícola que estes legitimamente lhes solicitarem;
- d)Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da região.
- 2 -São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
- 3 -O conselho geral aprova em regulamento interno o regime de exclusão e de sanções a aplicar pelo incumprimento do previsto no presente artigo.
Artigo 8.º — Deveres dos associados
Vigente desde: 02/09/2019
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