Modifica as regras de nomeação do governador e dos demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal, alterando a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
Objeto
A presente lei modifica as regras de nomeação do governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal, procedendo para o efeito à oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 142/2013, de 18 de outubro, e pelas Leis n.º 23-A/2015, de 26 de março, e 39/2015, de 25 de maio.
Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal
É alterado o artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
- 1 -O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, experiência profissional, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.
- 2 -O governador e os demais membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
- 3 -O parecer referido no número anterior é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo.
- 4 -Com a resolução que procede à designação do governador e dos demais membros do conselho de administração é publicada uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.
- 5 -A designação ou a proposta de designação não pode ocorrer nos seis meses anteriores ao fim da legislatura em curso ou entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado.
- 6 -A designação dos membros do conselho de administração deve assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -Não podem ser designados como governador ou membro do conselho de administração:
- a)Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais, desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais de valor igual ou superior a 2 % do capital social, em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em cuja supervisão o Banco de Portugal participe no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, ou em empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido período ou no momento da designação;
- b)Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais, desempenhado quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais de valor igual ou superior a 2 % do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria no referido período ou no momento da designação.
- 9 -Os membros do conselho de administração podem voltar a ser designados para o mesmo órgão desde que, entre as datas de cessação e de designação, tenha decorrido o prazo correspondente ao período do exercício efetivo de funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 10 -No decurso dos respetivos mandatos, os membros do conselho de administração podem ser designados para as funções de governador ou, no caso dos administradores, para as funções de vice-governador, pelo período remanescente do mandato inicial, não podendo, no caso da designação para as funções de governador, este período ser inferior a cinco anos.
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, na sua redação atual, com as necessárias correções materiais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
Republicação da Lei Orgânica do Banco de Portugal
Lei Orgânica do Banco de Portugal
O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem como delegações no estrangeiro.
Como sanção acessória das contraordenações previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido no n.º 5 do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes, hologramas, programas informáticos e os demais meios técnicos, instrumentos e objetos mencionados no artigo 9.º
Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no SEBC:
Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, designadamente no âmbito da sua participação no SEBC.
No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial.
O disposto no artigo anterior não se aplica:
O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.
Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:
Com o acordo do BCE, o Banco pode participar no capital de instituições monetárias internacionais e fazer parte dos respetivos órgãos sociais.
É, nomeadamente, vedado ao Banco:
São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria e o conselho consultivo.
Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o governador e, nomeadamente, exercer as funções que por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente cometidas.
Dos atos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares.
Os membros do conselho de administração:
Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de administração, sendo obrigatória, nas reuniões ordinárias, a presença de um deles, por escala.
Sem prejuízo da competência do conselho de auditoria, as contas do Banco são também fiscalizadas por auditores externos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do SEBC/BCE.
Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo governador.
O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os regulamentos internos necessários.
Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direção, fiscalização e superintendência do conselho de administração, o desempenho, nas respetivas áreas, das funções que lhes forem cometidas.
O Banco publica mensalmente, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 59.º, uma sinopse resumida do seu ativo e passivo.
Os membros do conselho de administração, do conselho de auditoria, do conselho consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.
Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da responsabilidade civil por atos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.
Mantêm-se em vigor até 28 de fevereiro de 2002, data a partir da qual se considerarão revogados, os artigos 6.º a 9.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redação do Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.
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