Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].