O artigo 29.º do Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[…]
[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)Aplique procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento eletrónico de dados, incluindo no que respeita aos sistemas de rede e informação criados e geridos em conformidade com os requisitos previstos na legislação da União Europeia em matéria de resiliência operacional digital;
- i)Disponham de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos por conta própria e que garantam, pelo menos, que cada transação em que a sociedade gestora participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e ao momento e local em que foi efetuada, e o que os ativos da sociedade gestora sejam por si geridos de acordo com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos e com a legislação em vigor.