Sem prejuízo do intervalo mínimo de doze horas entre jornadas de trabalho normal, previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, entre períodos normais de trabalho diário é garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários consecutivos de trabalho.
Artigo 5.º — Descanso diário
Vigente desde: 10/11/1998
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Em vigor desde 10/11/1998