- 1 -Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 5.º
- 2 -O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.
Artigo 6.º — Descanso semanal
Vigente desde: 10/11/1998
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Em vigor desde 10/11/1998