- 1 -O período normal de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não deve ser superior a oito horas, em média semanal, ou, se for praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho, em média do período de referência definido por lei ou convenção colectiva.
- 2 -Para o apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal, de descanso semanal complementar e os dias feriados.
- 3 -Os trabalhadores nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho nocturno.
Artigo 7.º — Duração do trabalho nocturno
Vigente desde: 10/11/1998
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Em vigor desde 10/11/1998