No primeiro trimestre de 2026, o Governo, em articulação com os Governos Regionais, toma as diligências necessárias para que se proceda ao levantamento atualizado das esquadras policiais das regiões autónomas que necessitam de requalificação, atendendo a critérios de apreciação previamente determinados.
Artigo 149.º — Requalificação de esquadras policiais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025