- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 €.
- 2 -Entende-se por «endividamento líquido global direto» o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:
- a)A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
- b)A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
- 3 -O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
- 4 -Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 64.º — Financiamento do Orçamento do Estado
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025