- 1 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em 2026, estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
- 2 -Estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do previsto no número anterior.
- 3 -As isenções previstas no número anterior são requeridas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMT.
- 4 -Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser acompanhado dos documentos demonstrativos de que:
- a)O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;
- b)Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.
- 5 -O documento a que se refere a alínea b) do número anterior é emitido pelo município territorialmente competente.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil.
- 7 -Para efeitos da plena implementação do presente regime, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), procede, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, à divulgação junto das conservatórias do registo predial de informação procedimental sobre a aplicação do mesmo.
Artigo 98.º — Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025