São aditados ao EFP os artigos 4.º-A, 15.º-A, 15.º-B e 30.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Código de conduta
O Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares é aprovado por resolução da Assembleia da República, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 15.º-A
Mobilidade entre unidades orgânicas
A mobilidade entre unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República é da competência do secretário-geral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos serviços de origem e de destino.
Artigo 15.º-B
Mobilidade intercarreiras
- 1 -A mobilidade intercarreiras pressupõe a titularidade de habilitação adequada do funcionário e lugar previsto no mapa de pessoal e depende de prévio procedimento concursal com os métodos de seleção previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos do respetivo regulamento.
- 2 -A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de período experimental de nove meses, avaliado nos termos do respetivo regulamento.
- 3 -É permitida, a título excecional, a mobilidade intercarreiras temporária para a realização de projeto de duração inferior a um ano, a qual depende de sumária seleção entre todos os funcionários parlamentares detentores das habilitações necessárias ao exercício das funções a prover transitoriamente.
- 4 -A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior não é suscetível de consolidação.
Artigo 30.º-A
Alteração de posicionamento remuneratório por obtenção do grau de doutor
- 1 -O funcionário parlamentar, integrado na carreira de assessor parlamentar, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é colocado:
- a)Na 3.ª posição remuneratória da respetiva carreira;
- b)Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma carreira, quando esteja posicionado na 3.ª posição remuneratória ou superior.
- 2 -O grau de doutor que confira o direito previsto no número anterior não pode relevar novamente para efeitos de desenvolvimento da carreira.