- 1 -Os estágios que já tenham perfeito 12 meses ou mais consideram-se concluídos na data de entrada em vigor da presente lei, devendo os procedimentos de conclusão com sucesso ou de cessação antecipada do período experimental ser efetuados no prazo de 30 dias úteis.
- 2 -O n.º 6 do artigo 56.º é aplicável aos funcionários parlamentares que se encontrem em período experimental para ingresso em carreira superior no momento da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º — Normas transitórias
Vigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025