Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Autoridade competente de aplicação da lei» uma autoridade policial, aduaneira ou outra, com excepção dos serviços ou unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional, habilitada pelo direito interno a detectar, prevenir e investigar infracções ou actividades criminosas e, no contexto dessas funções, a exercer a autoridade e tomar medidas coercivas, sendo, no tocante à República Portuguesa, uma das seguintes:
Polícia Judiciária;
Guarda Nacional Republicana;
Polícia de Segurança Pública;
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
Outros órgãos de polícia criminal de competência específica;
- b)«Investigação criminal» uma fase processual em que por uma autoridade competente de aplicação da lei são feitas diligências na acepção do artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto;
- c)«Operação de informações criminais» uma fase processual, anterior à fase da investigação criminal, em cujo âmbito uma autoridade competente de aplicação da lei está legalmente habilitada a recolher, a tratar e a analisar informações sobre infracções ou actividades criminosas, com o objectivo de determinar se foram ou poderão vir a ser cometidos actos criminosos concretos;
- d)«Dados e ou informações»:
- i)Qualquer tipo de dados ou informações na posse das autoridades de aplicação da lei; e
- ii)Qualquer tipo de dados ou informações na posse de autoridades públicas ou entidades privadas, a que as autoridades de aplicação da lei tenham acesso sem recorrer à aplicação de meios de obtenção de prova a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
- e)«Infracções» aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.