- 1 -A presente lei não determina qualquer obrigação de:
- a)Recolher e conservar dados e informações, com o intuito de os fornecer às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados membros;
- b)Fornecer dados ou informações para serem utilizados como meio de prova perante uma autoridade judiciária;
- c)Obter dados ou informações através de meios de obtenção de prova, tal como definidas pelo direito interno português.
- 2 -Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da instrução, ou do procedimento de averiguação preventiva admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem ser transmitidos, sem autorização das autoridades judiciárias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º, os dados ou informações a que se refere a alínea c) do artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das medidas de polícia consagradas no capítulo v da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.
Artigo 3.º — Limites do dever de cooperação
Vigente desde: 12/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2009